A imprescritibilidade no ressarcimento do dano ambiental

30/4/2020 – O julgamento do último dia 17/04/2020 representa importante marco jurisdicional

O Supremo Tribunal Federal – STF – finalizou o julgamento sobre matéria que versa sobre a existência de prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por dano ambiental, firmando entendimento favorável à imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental.

“A demanda, na origem, desenvolve-se nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF, cujo objeto é a reparação de danos materiais, morais e ambientais, decorrentes da extração ilegal de madeira em território indígena, entre os anos de 1981 a 1987”, explica Luciana Lanna, advogada responsável pela área ambiental do Lemos Advogados.

Após tramitação nas instâncias ordinárias, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu como imprescritível a ação reparatória do dano ambiental, desconsiderando qualquer prescrição, mesmo a vintenária.

Em grau de recurso extraordinário, o STF reconheceu, no dia 26/07/2018, a repercussão geral da matéria versada no RE nº 654.833/AC, tendo o relator do caso, o Ministro Alexandre de Moraes, destacando a importância de se estabelecer “balizas precisas e seguras sobre a incidência do instituto da prescrição nos peculiares casos envolvendo direitos individuais ou coletivos lesados, direta ou indiretamente, em razão dos danos ambientais.”

A instituição da repercussão geral envolve a concessão de poder ao STF, que assume sua faceta política, cabendo-lhe apreciar as causas trazidas em recursos extraordinários, marcadas por importância social, econômica, institucional ou jurídica e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Trata-se, portanto, de um instrumento que visa a objetivação dos recursos extraordinários, permitindo a padronização da interpretação constitucional no âmbito do Supremo Tribunal Federal e nos demais órgãos do Poder Judiciário.

Ao reconhecer a repercussão geral, a tese da imprescritibilidade dos pedidos de reparação por dano ambiental passa a reverberar sobre todos os processos que discutem a questão.

Importante destacar que no julgamento que reconheceu a repercussão geral da matéria, o STF faz menção expressa ao RESP 1.120.117/AC que trata de forma distinta o instituto da prescrição para a pretensão de reparação de danos individuais decorrentes do dano ambiental e a reparação do dano propriamente dito. Em outras palavras, é necessário diferenciar o dano ambiental em seu caráter difuso dos danos individuais decorrentes do dano ambiental, sendo estes últimos sujeitos à prescrição.

Segundo Luciana Lanna, “o julgamento do último dia 17/04/2020 representa importante marco jurisdicional, já que o reconhecimento da imprescritibilidade do dano ambiental ao bem indisponível e fundamental certamente irá impactar na tomada de decisão do empreendedor, uma vez que esses danos poderão ser reclamados perpetuamente, não apenas de quem o causou, mas de toda cadeia sucessória empresarial em razão do caráter objetivo trazido pela repercussão geral”.

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