As cinco dúvidas mais frequentes quanto à relação do cônjuge/companheiro com a empresa

Rio de Janeiro 11/12/2019 – Minha empresa está instável e vou me casar em breve. É interessante eu proteger minha futura esposa com separação total de bens?

As cinco dúvidas mais frequentes quanto à relação do cônjuge/companheiro com a empresa

No meio empresarial muito se questiona acerca dos direitos e deveres dos cônjuges no momento da separação/divórcio. O que seria uma amigável partilha, acaba se tornando um conflituoso processo de divórcio, mesmo nas melhores famílias.

Primeiramente é relevante destacar que a empresa não se confunde com a pessoa jurídica. Uma está relacionada à atividade do empresário pela articulação dos fatores de produção, enquanto a outra é a entidade com a aptidão genérica para ser detentora de direitos e deveres.

Partindo desta premissa, a solução das dúvidas mais frequentes dos empresários se torna uma tarefa bem mais fácil.

“Minha empresa está instável e vou me casar em breve. É interessante eu proteger minha futura esposa com separação total de bens?”

O momento de eleição do regime do casamento é o mais importante para o amanhã, tanto do casal, quanto da empresa e sua escolha pode ser árdua, porém, fundamental. Por isso é muito importante que ambos entendam os abalos patrimoniais de cada regime para evitar conflitos lá na frente.

Neste contexto, nossa legislação prevê quatro modalidades de regime matrimonial: A Comunhão universal, a separação total (legal ou convencional), a comunhão parcial e a comunhão parcial de bens. Os nubentes podem optar por um, ou estipular algum que reúna características de mais de um regime, por meio de contrato.

É bom lembrar que a opção do regime contemplada em pacto antenupcial, feito por escritura pública no Cartório de Notas e averbado no Registro Civil do casamento, que também deverá ser levado ao Registro de Imóveis para ter efeitos a terceiros (incluindo credores) caso contrário, vigorará o regime da comunhão parcial.

Dito isto, dentro os regimes existentes, a melhor opção para esta indagação seria a separação convencional de bens, pois nesta modalidade o patrimônio do casal é incomunicável e individualizado, considerando que a empresa existia antes do vínculo matrimonial.

Em sentido diametralmente oposto, outra dúvida que assola os empresários é a seguinte:

“Meu casamento vai de mal a pior e minha empresa está mais rentável que nunca. Como ficaria a meação em caso de divórcio?”

A partilha de empresa constituída durante a vigência do casamento é de grande complexidade, principalmente no que concerne à apuração das participações sociais. Há de se ter em mente que a sociedade empresária e a conjugal são completamente dissociadas entre si e gozam de completa autonomia, ao passo que, o término de uma não põe fim a outra.

Diante de um divórcio ou dissolução de união estável, as cotas sociais também serão partilhadas em observância ao regime eleito no casamento, tendo sempre em mente que cônjuge não é sócio e, para que ingresse na sociedade como tal, os demais sócios devem anuir, em homenagem ao princípio da affectio societatis.

Havendo necessidade da divisão de cotas pela meação, a lei é clara quando diz, no art. 1.027 do Código Civil, que o ex-cônjuge concorre à divisão dos lucros até que se liquide a sociedade, justamente conservar a fluidez da empresa, evitando que a cada divórcio de um dos sócios se tenha que apurar suas cotas para fins de partilha.

Após a apuração, num cenário mais otimista, o sócio que se divorciou indeniza o valor das cotas ao ex-cônjuge. Caso não seja possível esta indenização, poderá vender as cotas apuradas a outro sócio, vendê-las a um terceiro que integrará o quadro societário, ou vendê-las ao próprio cônjuge, nestas últimas a concordância dos demais é imprescindível.

É bom lembrar que, hoje em dia se entende que a separação de fato (quando o casal não convive junto há dois anos ou mais) é o marco temporal que revela a dissolução do casamento, portanto, é a data em que se deve apurar os haveres, ainda que não se tenha feito a partilha dos bens comuns. Após a fixação da separação de fato, o cônjuge não-sócio não participa dos acréscimos nem dos eventuais decréscimos dos valores das cotas.

“Posso ser cobrado pelas dívidas da empresa do meu cônjuge?”

As dívidas das empresas a ela pertencem. Isto é, se a empresa tem uma dívida, apenas o acervo patrimonial desta é capaz de pagá-la, salvo as hipóteses legais que desconsideram a personalidade jurídica e adentram na esfera patrimonial do sócio.

Sendo este o caso, após se verificar que o sócio não dispõe de bens suficientes para o pagamento da dívida, a justiça já entendeu que o cônjuge poderá responder com bem comunicável, se o bem for particular, for usado em proveito do casal (TJ-RS – Agravo de Instrumento AI70074374455RS. O Tribunal verificou por unanimidade que o bem adquirido na constância do casamento (comunicável) se mostra penhorável.

“Me divorciei e meu ex-cônjuge também é meu sócio. O que acontece?”

A Pessoa Jurídica não se confunde com a Pessoa Física. Dessa forma, é essencial que os cônjuges se entendam previamente, pensando nos problemas e suas soluções, para que, diante de uma animosidade que possa inviabilizar a continuidade da sociedade, seja ao menos possível preservar a continuidade e a perenidade empresarial. Conforme visto, o fim do casamento não implica, necessariamente, no fim da empresa.

Todavia, tanto empresa, como casamento, podem ser concebidos como contratos intuitu personae, onde se considera a própria pessoa, com base, geralmente, na confiança. A melhor saída é saber que os sócios buscam a mesma coisa: O sucesso do negócio. Se a convivência for impossível, a interveniência de um terceiro para cuidar da gestão pode ser a salvação.

“Posso alterar o regime de bens após a celebração do casamento?”

Sim. Contudo, este procedimento não é tão simples quanto parece.

É possível alterar o regime de bens do casamento com autorização judicial, desde que os efeitos do regime anterior sejam respeitados. Quer dizer que nenhum dos cônjuges pode sofrer prejuízos, assim como devem ser resguardados os direitos de terceiros.

Em vista disso, seja antes, durante ou depois do relacionamento, o especialista é indispensável.

Victor Simões é advogado, sócio do escritório Araujo e Villasanti, pós-graduado em processo civil pelo IBMEC e especialista em Direito de Famíla pela ESA.

Website: http://www.araujoevillasanti.com.br/

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