Com o RioLog, estado do Rio quer se tornar hub de importação e exportação

Rio de Janeiro 8/10/2020 – O ambiente de negócios no Rio de Janeiro passa a ficar mais facilitado no que se refere à importação e distribuição de mercadorias.

O RioLog estabele vantagens para importadores e exportadores utilizarem o Estado do Rio de Janeiro como hub para distribuição de produtos para o país.

Foi publicado do Diário Oficial de 28/09/2020 a Lei n° 9.025, que trata do regime diferenciado de tributação para o setor atacadista. A nova lei mantém boa parte dos benefícios da antiga, e ainda traz disposições compatíveis com o COMPETE, o benefício do Estado do Espírito Santo para operações interestaduais de atacado. O potencial é dos melhores, e tem tudo para fazer do Rio de Janeiro um hub distribuidor para o restante do país.

Não será possível cumular o novo RIOLOG com qualquer outro benefício: por outro lado, o contribuinte interessado poderá aderir ao novo regime de tributação, sendo-lhe assegurado o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à adesão.

Muitos já perguntam se podem aderir ao novo benefício, mas é preciso aguardar a regulamentação prevista em ato normativo a ser expedido pela Fazenda. Além disso, embora a lei já tenha entrado em vigor, seus efeitos começam apenas no primeiro dia do mês subsequente ao seu registro na secretaria do CONFAZ.

Benefícios

Primeiro, no que se refere a saídas interestaduais e importação, exatamente como previsto no COMPETE, o benefício do Espírito Santo:

I – Crédito presumido nas operações de saídas interestaduais, de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 1,10%, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados a tais operações;
II – Diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias.

Isso quer dizer que será possível importar mercadorias sem pagar ICMS no desembaraço aduaneiro. Já na remessa de mercadorias para outro Estado (sejam importadas, sejam adquiridas no mercado interno), a alíquota efetiva será de 1,1%, enquanto na nota fiscal se destaca a alíquota normal prevista na operação.

E em relação às operações internas:

III – Nas operações internas, alíquotas de 7% para produtos da cesta básica e de 12% nos demais casos, com os 2% destinados ao FECP já incluídos. Nesses casos, os créditos também ficam limitados a esses percentuais, devendo ser estornado o excesso.

Aqui, como não é o caso de crédito presumido, mas de redução de alíquota, não haverá diferença entre a alíquota aplicável na operação e a alíquota destacada na nota fiscal. Ou seja, o contribuinte beneficiado pagará 12% de alíquota de ICMS, mas dará crédito dos mesmos 12%.

Quando ocorre redução da tributação por outras modalidades, como é o caso do crédito presumido, a alíquota efetiva é uma, e a destacada em nota fiscal é outra, maior: com isso, o destinatário aproveita o crédito cheio, e o remetente embolsa a diferença entre o que efetivamente paga e o crédito que concede. 

O contribuinte optante pelo novo RIOLOG será substituto tributário das mercadorias que revender, e no cálculo do ICMS-ST utilizará as alíquotas reduzidas previstas na nova lei.

Requisitos para enquadramento

A lei, por sua vez, traz condicionantes para que se possa optar pelo regime diferenciado. São elas:

  • Possuir área de armazenagem e estocagem de produtos localizados no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 1.000 m² localizado em um único imóvel;
  • Comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias com, no mínimo, 600 estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário;
  • Apresentar movimentação de carga no local da armazenagem;
  • Gerar empregos diretos ou indiretos e renda no Estado do Rio de Janeiro, sendo exigida a contratação direta ou terceirizada de pelo menos os seguintes profissionais: vendedor externo, encarregado de logística, conferente, separador, motorista, ajudante de caminhão;
  • Garantir que todas as mercadorias comercializadas no Estado do Rio de Janeiro deverão ser armazenadas no Rio de Janeiro;
  • Implementar, tendo em vista os avanços tecnológicos, capacitação e inovação.
  • Pagamento de taxa de 1.000 UFIR-RJ para análise do pedido;
  • Manter número de funcionários por 12 meses contados da adesão;
  • Assegurar o recolhimento mensal mínimo equivalente à média aritmética de recolhimento de ICMS da operação própria adicionado do ICMS-ST e do ICMS importação nos últimos 12 meses anteriores à adesão ao regime, corrigida pela UFIR;
  • Ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria;
  • Estar em situação de regularidade fiscal e cadastral junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
  • Estar em situação de regularidade junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
  • Não efetuar vendas para contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro por meio de estabelecimentos localizados em outros Estados;
  • Garantir que, caso haja transbordo ou fracionamento de pacotes maiores em menores, todas as operações ocorram no Estado do Rio de Janeiro.

Empresas de comércio exterior que desejem se estabelecer no estado e usufruir do benefício para realização de operações interestaduais, poderão fazê-lo, e nesse caso, estarão dispensadas das exigências relativas a contratação de pessoal, número mínimo de clientes, manutenção de espaço de armazenagem, movimentação de carga e inovação.

E ainda, os estabelecimentos atacadistas vinculados a estabelecimentos industriais localizados em outros Estados poderão também requerer o enquadramento no regime tributário de que trata esta Lei para fins de realização exclusiva de operações interestaduais, não se aplicando a tais estabelecimentos a exigência de comercialização para 600 estabelecimentos distintos.

Quanto à manutenção de arrecadação, eventual apuração, em determinado mês, de valor a pagar inferior à média dos 12 meses anteriores à adesão acarretará um pagamento complementar. Esse valor, entretanto, poderá ser usado como crédito nos casos em que a apuração em meses subsequentes ultrapasse a média.

Para os estabelecimentos que, na data de solicitação de enquadramento, ainda não tenham efetuado doze recolhimentos, para fins de apuração da média acima mencionada, o valor mínimo de ICMS a recolher deverá ser equivalente a 1,21% do valor faturado no respectivo período de apuração.

Há ainda restrições de alguns produtos.

É um avanço considerável em termos de competitividade no Rio de Janeiro. Mesmo com as restrições da lei, o ambiente de negócios passa a ficar mais facilitado no que se refere à importação e distribuição de mercadorias.

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