De quem cobrar quando o condômino inadimplente falece?

São Paulo 27/11/2019 – “O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.”

Não são raros os casos em condomínio que, contando com o imprevisto, deparam-se com o falecimento do devedor das cotas condominiais, deixando valores em aberto com a seguinte pergunta: quem pagará as taxas de condomínio atrasadas do proprietário que faleceu?

Os herdeiros! Esta pode ser a resposta mais lógica à questão. Porém, mesmo que instintiva, está equivocada, uma vez que o herdeiro não é responsável por pagar as dívidas do falecido, e esta análise vem como o objetivo de esclarecer esta questão.

No Direito brasileiro, diante do falecimento, os bens e direitos da pessoa falecida transformam-se em uma massa única e “indivisível”, chamada de espólio, que aparece antes da partilha aos herdeiros.

Ainda segundo o ordenamento jurídico, os bens deixados pelo falecido serão responsáveis pelo pagamento das dívidas deixadas em vida, como determina o art. 597 do Código Civil:

“O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube”.

Em outras palavras, tudo que foi deixado pelo de cujus se prestará a pagar pelas dívidas feitas em vida. Mas isso não é o suficiente para responder à questão.

A forma de acesso aos bens deixados pelo falecido é por meio do inventário, que será o encarregado de pagar as dívidas que o devedor deixou. Porém, o que poucos sabem é que o inventário também poderá ser aberto pelo credor, o condomínio, no caso, se os herdeiros não o fizer. Caso o inventário já tenha sido aberto, é oportunizado ao condomínio se manifestar para que este tenha seu direito de pagamento garantido e satisfaça a dívida advinda antes do falecimento.

Se o inventário tiver sido feito via cartório, no caso, apenas uma ação judicial poderá resguardar o direto do condomínio de receber, sendo importante esclarecer que, em ambas as oportunidades, com o inventário já aberto, o inventariante, pessoa escolhida para administrar os bens do falecido, na época do inventário, será o representante responsável do espólio para o pagamento da dívida.

No caso tratado neste conteúdo é sempre recomendado a consulta prévia ao advogado de confiança do síndico para adotar o melhor caminho a ser traçado para a cobrança da dívida condominial que poderá ser paga, mesmo após o falecimento.

Sobre Dr. Thiago Badaró

Dr. Thiago Badaró é advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário, entre outras áreas do Direito, e sócio-fundador do escritório Nardes Badaró Advocacia Empresarial, sediado em São Paulo e com filial na cidade de Campinas. Atualmente, além da gestão, atua diretamente nos casos patrocinados pelo escritório, tanto na confecção de defesas e consultas, como na realização de pareceres.

Advogado, com vivência empresarial desde 2007, tem formação acadêmica no Brasil e no exterior, na Austrália e no Canadá, países em que residiu e aprimorou sua fluência na língua inglesa.

Dentre as suas especialidades, vale destacar a pós-graduação em Direito Processual Civil e Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e é membro efetivo da Comissão de Direito Condominial da OAB – Campinas.

Dr. Thiago também é palestrante e ministra periodicamente cursos e palestras, pois acredita que a troca de conhecimento e de experiências são os caminhos mais sólidos para o crescimento pessoal, independente da sua área de atuação. É professor na Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB) e professor em cursos de pós-graduação.

Website: http://badaroadvocaciaempresarial.com.br/

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