Diferimento no Recolhimento do PIS e da COFINS e Decisão Prorrogando o Recolhimento de ICMS

São Paulo 3/4/2020 – Ao que tudo indica, as novas medidas tomadas pelo Governo Federal, bem como a correta aplicação da legislação vigente, pode conceder um grande alívio a empresas

Matéria trata do anúncio de prorrogação da obrigação de recolhimento das contribuições de PIS e COFINS e aborda as possibilidades de prorrogação do ICMS em São Paulo através de medida judicial.

Após um grande período de incertezas e dúvidas no tocante a aplicabilidade da Portaria MF nº 12 de 20 de janeiro de 2012, as quais levaram inúmeros contribuintes a Impetrar Mandado de Segurança para obter o direito a Prorrogação dos vencimentos de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 01º de abril de 2020 o Governo Federal informou que iria conceder o diferimento no recolhimento do PIS e da COFINS.

Em mais um conjunto de medidas para fazer frente à pandemia de coronavírus, o Secretário da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, informou sobre a desoneração do IOF sobre operações de crédito, o diferimento do PIS e da COFINS, bem como da contribuição patronal, além do adiamento no prazo para entrega das declarações de imposto de renda das pessoas físicas.

O diferimento das contribuições do PIS e da COFINS, bem como da contribuição patronal da Previdência das empresas e dos entes públicos, resume-se ao fato de que os valores que seriam devidos em abril e maio poderão ser pagos em agosto e outubro.

Até o presente momento, as referidas medidas não foram disponibilizadas no Diário Oficial da União, mas segundo o Secretário da Receita Federal, a ideia é injetar no referido período R$ 80 bilhões no fluxo de caixa das empresas.

Um fato de extrema importância e que poucos se atentaram, é que a Instrução Normativa RFB Nº 1243/2012, e que não possui qualquer requisito de aplicação além da decretação de Estado de Calamidade Pública por Decreto Estadual, prevê a prorrogação dos prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

Neste caso, ao contrário do que muito se debatia na Portaria do antigo Ministério da Fazenda, sobre a necessidade de expedição de ato da Receita Federal do Brasil e da PGFN, o Artigo 3º da Instrução Normativa é explícito ao dispor que “esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação”, motivo pelo qual acreditamos não haver qualquer restrição quanto a sua aplicação.

Ao que tudo indica, as novas medidas tomadas pelo Governo Federal, bem como a correta aplicação da legislação vigente, podem conceder um grande alívio às empresas, que hoje seguem à procura de qualquer água para apagar o forte incêndio que as atingiu em março.

Quanto ao Governo do Estado de São Paulo, muito se escuta nos bastidores quanto a prorrogação do pagamento de ICMS para Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e as demais que se encontram no Simples Nacional.

Entretanto, para os demais contribuintes, a solução continua ser socorrendo-se do Poder Judiciário, ainda mais que a Juíza Alexandra Fuchs de Araujo, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar no Mandado de Segurança 1016209-67.2020.8.26.0053, autorizando a Empresa a prorrogar o pagamento de tributos estaduais (em especial o ICMS) e parcelamentos estaduais vencidos desde 1º de março de 2020 até 1ª de maio de 2020

Segundo a Magistrada, o “mais crítico no atual momento é que, mesmo querendo exercer suas atividades, a autora não poderá, não por conta exclusiva da quarentena determinada pelo governo: o fato é que o mundo vive um momento de paralisação, e nenhum esforço individual da empresa seria capaz de superar os obstáculos impostos.”

Essa decisão é de suma importância, ainda mais considerando, que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, que é crime o não pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), devidamente declarado.

Por esse motivo, a recomendação é que, caso a Empresa esteja com dificuldade financeira, não possuindo projeções boas para o próximo trimestre, deve procurar um Advogado de sua confiança para analisar a sua situação, e se for o caso, ingressar imediatamente no Judiciário para resguardar os seus direitos.

Igor Lucena da Cruz é advogado, especialista em Direito Tributário, graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, lidera a equipe de Direito Tributário do Escritório Mamere & Ferraz Advogados.

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