Empresas revelam a importância do compliance nas organizações

Belo Horizonte, MG 22/7/2020 –

Rede Mater Dei de Saúde, Emccamp Residencial e Líder Aviação comentam sobre Programa de Integridade, importante diferencial competitivo em governança corporativa e indicador de transparência nas empresas

A crescente responsabilização legal de pessoas jurídicas nos termos da Lei Anticorrupção e a criação de leis e atos normativos no âmbito dos Estados a exigir Programas de Integridade têm aquecido a busca por essas ferramentas. No anuário Análise Advocacia 500, maior e mais relevante levantamento realizado do mercado jurídico brasileiro, o escritório de advocacia Carvalho Pereira, Fortini figura como um dos mais admirados e respeitados do país, em quarto lugar na categoria “Atuação Abrangente”.

Em Belo Horizonte, a doutora em direito administrativo Cristiana Fortini, sócia do escritório, aparece, na mesma publicação, na terceira colocação no ranking dos advogados mais admirados na área de compliance em Minas Gerais e na quinta colocação geral na categoria “Atuação Abrangente”. Segundo ela, que também é professora da UFMG e da Faculdade Milton Campos, além de vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA), a tendência é de intensificar a importância da mudança cultural que leva à criação de programas de integridade. Isso porque, além do crescente número de processos administrativos de responsabilização por atribuir às pessoas jurídicas a prática de atos de corrupção, o PL 1292, que discute a nova lei de licitações, prevê o programa como obrigatório para empresas contratadas para obras de alto vulto e para fins de reabilitação de entidades consideradas inidôneas.

“Já há estados que passaram a exigir programas de integridade para as contratadas da licitação. Assim, as empresas, ainda que não estejam compelidas, por lei nacional, a instituir código de ética, gestão de riscos, canal de denúncias e outras ferramentas, são incentivadas a fazê-lo. O PL também considera o programa de integridade como critério de desempate em licitações e para fins de atenuação de eventual sanção aplicável ao licitante ou ao contratado”, explica Cristiana. Para ela, programas de integridade nas esferas privada e pública contribuem para evitar a corrupção. “O tema da governança privada e pública está em voga. Não apenas porque hoje é possível punir as entidades por atos de corrupção e, assim, pode interessar a elas instituir programa de integridade para evitar o cometimento de infrações”, reforça.

O programa da integridade traz, ainda, a possibilidade de abertura para negócios internacionais, considerando que, em muitos países, isso é uma condição para a celebração de contratos. De fato, a ética corporativa tende a ser um instrumento de seleção natural no mercado. A empresa com programa de integridade atrai mão de obra mais qualificada e tem expressivo ganho de imagem. Comportamento similar ocorreu a partir da década de 1990 quando as empresas se qualificaram para conquistar as certificações de qualidade, as chamadas ISO. É possível que empresas e não apenas governos prefiram selecionar fornecedores e parceiros que possuam programas de integridade.

É o que acredita Felipe Boaventura, do departamento jurídico da Emccamp Residencial, uma das maiores construtoras do país, com 40 anos de atuação e presença em Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. “A integridade é mais que um dever; é um valor fundamental da nossa organização. Por isso, a implantação do programa de integridade serve para consolidar as boas práticas e os princípios da companhia de forma sistematizada em seus processos internos”, diz Boaventura.

Uma pesquisa divulgada recentemente pela PwC, que ouviu cerca de 7,2 mil entrevistados em 123 países, revela que somente 54% das organizações no mundo fizeram uma avaliação geral do risco de fraude ou crime econômico nos últimos dois anos. Menos de um terço avaliou áreas críticas, com risco significativo de suborno, corrupção e lavagem de dinheiro. Mas essa realidade está mudando.

Cristiana Fortini atesta que é cada vez mais crescente o movimento de empresas que, mesmo sem estarem regidas por uma legislação específica, buscam a implementação de programas de integridade. “Essas empresas apostaram em antecipar às diretivas legais e conquistar uma atuação ética. Pioneiras nesse processo, estão empresas mineiras de atuação local e nacional, que compreendem que a transparência das ações de empresas que estabelecem contrato com empresas públicas deve ser considerada.”

É o caso da Rede Mater Dei de Saúde, um dos maiores do segmento hospitalar de Minas Gerais, que, bem antes da implantação formal do programa de compliance em 2017, já tinha seu código de conduta, seu manual de boas práticas em atendimento ao cliente e políticas e procedimentos definidos com indicadores de treinamentos de seus colaboradores sobre os temas.

Segundo a coordenadora da Auditoria Interna e Compliance da Rede, Janaina Bitencourt Ferreira, o compliance garante a sustentabilidade do negócio. “A implantação do programa nos permitiu fazer uma nova reflexão, especialmente sobre os riscos relacionados à Lei 12.846 e nossa relação com os agentes públicos. Permitiu também tornar mais transparente nossa forma de trabalhar, o que é aceitável ou não, inclusive para públicos externos, como fornecedores e clientes. Essa transparência é mais uma forma para que nossos clientes percebam nosso compromisso com o que é certo.”

Também é o caso da Líder Aviação, que, por meio do programa de compliance, buscou aprimorar os princípios éticos norteadores desde a fundação da empresa em 1958. Para acompanhar as determinações legais, a companhia buscou uma parceria com o escritório Carvalho Pereira, Fortini para reformular seu antigo código de ética e lançar o atual Código de Conduta e Integridade. “A revisão de políticas internas e o treinamento dos colaboradores representam um marco na história da Líder, que, ao longo de 60 anos, busca disseminar a cultura da transparência e retidão interna”, conta a gerente jurídica da empresa, Laura Nogueira Antonini.

A Lei 12.846/2013 prevê a responsabilização da pessoa jurídica por prática de ato de corrupção. O art. 5º da referida lei descreve o que se considera corrupção para fins de responsabilização das pessoas jurídicas. As punições administrativas que envolvem pagamento de multa e a divulgação na imprensa do comportamento da pessoa jurídica podem afetar pessoas jurídicas de pequeno ou grande porte e independem do ramo de atuação da organização.

Website: http://www.carvalhopereirafortini.adv.br

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