Especialista tira dúvidas dos consumidores sobre compras na Black Friday

São Paulo SP 9/10/2019 –

Advogado esclarece questões sobre Direito do Consumidor na Black Friday

O período de compras na Black Friday se aproxima. O evento, que entrou de vez no calendário comercial nacional, será realizado na última sexta-feira de novembro, ou seja, no dia 29 de novembro.
Como já virou costume, as principais lojas do país farão campanhas e promoções para movimentar o estoque no fim do ano e preparar os consumidores para as grandes vendas de Natal.

No entanto, como também já é habitual, muitas dúvidas surgem sobre quais os direitos dos consumidores nas compras efetuadas na Black Friday. Existe legislação específica para o evento? As lojas devem trocar mercadorias defeituosas? Como proceder nesses casos?
Um advogado especialista em Direito do Consumidor do escritório André Castilho Advogados responde essas e outras dúvidas a seguir.

Um consumidor comprou um produto e quer trocá-lo. Poderá fazer a troca?

Depende da situação. Se a compra for feita em uma loja física e o produto estiver com defeito, sim. É o que explica o especialista no assunto:
“O Código de Defesa do Consumidor dita que produtos com vício, ou seja, com defeito, devem ser trocados pela loja. Basta o cliente comparecer com o produto e o cupom fiscal para solicitar a substituição da mercadoria”, explica.

No entanto, a regra não vale para todas as situações. Se o produto não estiver com defeito, a loja não será obrigada a fazer a troca do que foi vendido na Black Friday, a não ser que tenha prometido isso.
“Se o produto estiver em perfeitas condições e o cliente simplesmente não gostou dele ou prefere uma outra cor, não poderá fazer a troca. A não ser, claro, que a loja tenha uma política de trocas, nesse caso sim”, diz o especialista.

Por isso, segundo ele, é importante “confirmar com o lojista se ele fará a troca” antes de comprar um produto. Se o atendente afirmar que aquele produto poderá ser trocado, então a loja tem a obrigação de honrar essa promessa.

E se a compra for feita pela Internet, a mercadoria poderá ser trocada?

Segundo o especialista do escritório André Castilho Advogados, o procedimento com compras online é um pouco diferente. Ele explica:
“O direito do arrependimento não foi originalmente concebido para isso, mas hoje é a legislação que costuma direcionar as transações feitas na Internet, pelo menos enquanto não houver uma regra específica para o assunto. O direito do arrependimento diz que o cliente tem 7 dias desde a entrega do produto para se arrepender, devolvendo o produto ou solicitando uma troca”, diz.
Por esse motivo, o cliente precisa levar em consideração que terá até uma semana do recebimento do produto para reclamar, caso a entrega não seja feita de forma correta ou queira trocar a mercadoria adquirida na Black Friday.

Em quanto tempo a loja deve trocar o produto adquirido?

O prazo para a troca da mercadoria é determinado em lei e segue uma classificação simples: se o produto pode ou não funcionar, mesmo apresentando um defeito. Se ele puder, então a empresa terá mais tempo para fazer a substituição.
“De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o prazo de troca depende do tipo de vício do produto. Um defeito que impeça o seu funcionamento correto, por exemplo, exige uma troca imediata. Afinal, o cliente comprou o produto e precisa usá-lo corretamente. Já um vício que seja significativo, mas não impede o funcionamento, o produto poderá ser substituído em 30 dias”, alerta o especialista.

Um exemplo simples de entender essa diferença é pensar em uma impressora. Se ela imprimir as folhas, mas o cabeçote estiver com problema e manchar toda impressão, então ela não está funcionando de forma adequada e deverá ser trocada imediatamente.
Já se ela imprimir normalmente, mas foi vendida com um risco na sua lateral, que não prejudica a impressão de nenhuma forma, então a substituição poderá ser feita em 30 dias.

E se a empresa não aceitar a troca do produto adquirido na Black Friday?

Se o caso se encaixar nas condições descritas em lei, a empresa não poderá se recusar, conforme explica o especialista:
“Se o produto veio com defeito, ela não poderá se recusar a efetuar a troca. Se fizer isso, estará infringindo o Código de Defesa do Consumidor. O único cenário em que a loja não se obriga a fazer a troca do produto é quando ela o vendeu em sua loja física, o mesmo não apresentou defeito e ela não prometeu a troca. Em qualquer outro cenário, a substituição deverá ser realizada”, alerta o advogado.

No entanto, se mesmo assim a loja se recusar a trocar o produto, então o consumidor deverá procurar seus direitos, já que conta com proteção do Procon e do Código de Defesa do Consumidor.
“O recomendado é consultar um advogado especializado em Direito do Consumidor. Ele poderá informar como o cliente deve prosseguir e auxiliar na judicialização do caso”, conclui o especialista.

É possível entrar com pedido de danos morais, caso a loja se recuse a trocar o produto?

Sim. Segundo explica o advogado, há ampla jurisprudência a favor do consumidor nesse caso:
“Sim, é possível entrar com o pedido de danos morais, mas apenas se a loja se recusar a trocar o produto, naqueles casos em que ela é obrigada a fazer isso. Além disso, se ela não respeitar o prazo de 30 dias, também é passível de indenização por danos morais”, explica o advogado.

As compras na Black Friday são um momento onde os consumidores podem aproveitar as promoções para adquirir o produto que sempre quis, por um preço mais atrativo. No entanto, é importante que o consumidor saiba sobre os seus direitos para não ser enganado.

“O consumidor precisa estar atento em que loja está comprando para que não seja enganado. Nas compras feitas pela Internet, é importante tirar print screen de todas as telas para garantir os seus direitos, caso precise”, conclui o advogado.

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