Justiça federal de São Paulo afasta aplicabilidade de posição da Receita Federal quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins

São Paulo 14/10/2019 –

Justiça Federal de São Paulo afasta aplicabilidade de Instrução Normativa da Receita Federal que contraria decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e Cofins

Em setembro de 2019, a 02ª Vara Federal de Jundiaí, proferiu decisão até então inédita e histórica no grande debate que vem sendo travado nos últimos anos entre contribuintes e a Receita Federal do Brasil.

Em análise sumária, ao apreciar o pedido liminar do contribuinte a fim de determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de incluir o ICMS na Base de Cálculo do PIS e da COFINS, o Magistrado proferiu decisão indeferindo o pleito, expondo que não houve demonstração de que haveria risco da prática de eventual ato taxado de Coator por parte da Receita Federal, ao qual a Empresa pretendia repelir.

No referido momento, o Nobre Julgador possuía o entendimento de que a “Solução de Consulta Interna n. 13 – COSIT”, publicada em 18/10/2018, expos os procedimentos que deveriam ser observados, onde inclusive haveria expressa referência ao entendimento consolidado no julgamento do RE 574.706 pelo STF, fazendo-o, inclusive, acreditar que seria o Contribuinte quem estivera interpretando a legislação tributária vigente de forma inadequada, ao contabilizar os valores recolhidos a título de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.

Por esse motivo, coube ao Patrono da Empresa opor imediatamente Embargos de Declaração com Excepcionais Infringentes, demonstrando ao Juiz da 02ª Vara Federal de Jundiaí que a posição da Receita Federal tão somente abrangia as “decisões judiciais transitadas em julgado” e que a referida Solução de Consulta aplica um entendimento próprio ao tema, descumprindo e desrespeitando o amplamente debatido pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo o entendimento do Fisco, o valor do ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições é aquele representado pelo ICMS a pagar, produto do cotejo entre os créditos das entradas e os débitos das saídas.

Na prática, a aplicação desse entendimento faz com que o montante de ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições pelos agentes intermediários de uma cadeia de circulação seja menor do que seria caso fosse considerado exclusivamente o ICMS destacado nos documentos fiscais de saídas, sendo ainda menor se a empresa for beneficiária de algum tipo de incentivo fiscal.

Por esse motivo, ao apreciar as razões opostas pelo Contribuinte, houve por bem o Magistrado acolher os Embargos de Declaração, “uma vez que a Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018 faz referência a ações transitadas em julgado, contendo ainda entendimento próprio sobre o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo”, deferindo imediatamente a medida liminar para que a Receita Federal se abstenha de incluir o ICMS, destacado nas notas fiscais, na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

O advogado da empresa, Dr. Igor Lucena da Cruz que lidera a equipe tributária do escritório Mamere & Ferraz Advogados comemorou a decisão e expôs que “ao colocar limites na sanha arrecadatória do Fisco, a coragem apresentada pelo Juiz da 02ª Vara Federal de Jundiaí deve servir como exemplo”.

Afirmou ainda que “empresas em casos semelhantes, devem buscar auxílio de um advogado para cumprir integralmente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal”.

Íntegra do processo pode ser consultada através do website da Justiça Federal pelo número 5002445-63.2019.4.03.6128.

Website: http://www.mamereferraz.adv.br

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