O Consumidor deve ou não ser ressarcido por danos em estacionamentos?

Brasília, DF 8/10/2019 – Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já editou, inclusive a súmula de número 130, a qual diz que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação

Projeto de lei proíbe cartazes eximindo a responsabilidade de estacionamentos por danos aos veículos

Quando um motorista estaciona seu carro em uma garagem privativa geralmente encontra uma placa da administradora informando que o local não se responsabiliza por danos ou furtos. Mas afinal, quando o cliente paga por uma vaga, ele deve ter ou não a certeza de que o local irá se responsabilizar por qualquer prejuízo ao veículo?

Para sanar a possível dúvida, o Projeto de Lei 2659/2019, em tramitação na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, pretende proibir a fixação de cartazes eximindo de responsabilidade os proprietários de estacionamentos por danos, furtos e roubos.

O projeto também fixa multa por descumprimento no valor de R$1 mil por cada infração noticiada ao Poder Público, sendo que a comunicação da infração será enviada por qualquer cidadão aos respectivos órgãos de trânsito.

A advogada especializada em Direito do Consumidor Marilene Matos explica que embora os estacionamentos insistam em afixar tal aviso, a isenção de responsabilidade pelos danos, furtos e roubos já é assunto pacificado nos tribunais. “Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já editou, inclusive a súmula de número 130, a qual diz que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”, esclarece.

Além disso, na visão da especialista, é importante esclarecer que a relação contratual estabelecida entre o depositário do veículo e o proprietário do estacionamento é uma relação de caráter consumerista. “Ou seja, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o CDC proíbe que o fornecedor se exima de obrigações que a própria lei estabelece, com a previsão do art. 25, que veda a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”, complementa Marilene.

Dessa forma, os avisos fixados nos estacionamentos de estabelecimentos que EXIMEM o fornecedor da responsabilidade pelos prejuízos, embora não tenham validade legal, podem levar o consumidor ao engano, o que contraria também, o dever de lealdade e boa-fé nas relações de consumo.

“Então, o consumidor deve saber: estabelecimento comercial que disponibiliza o estacionamento responde sim pelos danos, roubos ou furtos que vierem a ocorrer no período em que o veículo estiver ali estacionado”, orienta a advogada.

A recomendação dela é que caso o consumidor seja vítima desses fatos tente um acordo com o estabelecimento para ser ressarcido dos danos e, na hipótese de não ser possível, procure seus direitos na Justiça.

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