Presente de Natal não agradou: quais os direitos do consumidor nesse caso

São Paulo – SP 20/12/2019 –

Especialista em Direito do Consumidor esclarece quais procedimentos a serem adotados com relação aos presentes de Natal que não agradaram

O Natal é uma época de reunião familiar, muita conversa e a tradicional troca de presentes. No entanto, nem todo presente trocado é exatamente o que a pessoa queria receber. Às vezes, a pessoa queria ganhar um livro e recebe uma meia. Em outros casos, ganha uma camiseta que não é do tamanho adequado.
É por essa razão que os dias após o Natal e no começo do Ano Novo são tradicionalmente aqueles dias em que as pessoas vão até as lojas para efetuarem a troca de produtos e presentes que ganharam no período.

Mas o que a lei diz sobre o assunto? Quais são, afinal de contas, os direitos do consumidor nesse caso? Um especialista do André Castilho Advogados , um escritório de advocacia especializado em Direito do Consumidor , ajuda a esclarecer algumas das dúvidas a seguir.

“A primeira coisa que a pessoa deve fazer assim que receber um presente que não gostou é definir se aquele produto tem um defeito ou não. Isso porque a lei trata a devolução ou troca de mercadorias com defeito de maneira diferente da devolução ou troca de um produto que não apresenta nenhum problema”, explica o especialista.
Se o produto estiver com defeito, o processo é muito mais simples, já que a troca de mercadoria ou reparo do objeto defeituoso é obrigatória pelo Código de Defesa do Consumidor.

“Isso mesmo. O Código de Defesa do Consumidor determinar que a loja que vendeu o produto seja responsável pela troca ou reparo de um produto com vício, isto é, com problemas. Desta forma, é essencial começar a analisar o que devolver com base nisso, já que o procedimento é muito mais simples”, revela o especialista.
De acordo com o CDC, se o produto tiver um problema, o consumidor tem um prazo específico para poder reclamar com o fornecedor. Em caso de um produto durável, o prazo é de 90 dias. Já em caso de um produto não durável, o prazo é somente de 30 dias.

“Um produto durável é aquele que não é destruído ou consumido facilmente, ou, pelo seu uso. Exemplo de bens duráveis: roupas, eletrodomésticos, videogames, carros, móveis e outros. Já um bem não durável é aquele que é consumido pelo seu uso ou facilmente destruído, como uma flor; um pacote de comida, como arroz; ou bebidas, como uísque, vinho e outros”, explica o especialista.

Depois de ir até o fornecedor para fazer a reclamação formal, a loja que vendeu o produto passa a ter 30 dias para apresentar uma solução. Se o caso for de troca da mercadoria, são 30 dias para entregar uma nova ao consumidor. Já se o problema for em alguma peça que impeça o funcionamento do produto, também são 30 dias para o reparo.

“Nem sempre o produto será trocado, ele poderá ser apenas consertado. Normalmente, para facilitar as coisas, as grandes lojas oferecem um produto novo, consertam o problemático e o colocam para vender novamente. No entanto, nem todas as lojas fazem assim, muitas preferem simplesmente consertar o produto e devolvê-lo para o consumidor, devidamente consertado”, explica o especialista.

Se passar 30 dias e o produto não for consertado ou trocado pelo fornecedor, o consumidor ganha a opção de escolher entre: a) fazer a troca do produto por outro equivalente e de mesmo preço; b) receber seu dinheiro de volta atualizado monetariamente; ou c) receber o desconto proporcional do preço.
“A terceira opção quase nunca é escolhida, pois nem sempre se aplica e não é muito vantajosa para o consumidor. As duas primeiras são as mais populares, tendo em vista que são as mais interessantes para o consumidor”, revela o especialista.

Caso o fornecedor não queira cumprir com a escolha do consumidor, o mais indicado é entrar com um pedido judicial para fazer valer os seus direitos.
“É claro que ninguém gosta de começar o ano com uma briga na Justiça, mas pode ser necessário, especialmente em caso de presentes que são mais caros, como uma TV, um videogame, um carro ou um eletrodoméstico”, revela o especialista.

Esse procedimento é utilizado nos casos mais simples, quando o produto está com defeito. Eles são considerados mais simples porque não há variação: a lei determina a troca ou reparo e pronto.

No entanto, quando o produto não apresenta defeito, mas o consumidor quer trocá-lo por alguma razão (veio do tamanho errado, na cor errada, não gostou do presente ou qualquer outro motivo), o procedimento é diferente.

“Pois é. Em caso de presente sem defeito, o direito de troca vai depender das condições da loja e como a compra do produto foi realizada”, diz o especialista.
Segundo a lei, a diferença nesse momento começa com a divisão do local da compra feita: se foi na loja da empresa ou pela Internet.

“A Lei entende que quando a compra não é feita na loja, seja pela Internet, que é o mais comum hoje, seja por catálogo ou telefone, há a possibilidade do consumidor se arrepender por não poder ver o produto ou ainda se sentir coagido. Por isso, há um mecanismo chamado Direito de Arrependimento para ajudar a proteger o consumidor nesses casos”, explica o especialista.

O Direito de Arrependimento é um mecanismo que permite que o consumidor devolva qualquer produto comprado pela Internet, catálogo ou telefone por qualquer motivo em até 7 dias após o recebimento da mercadoria.

“No Natal, o Direito de Arrependimento é mais complicado porque é normal comprar com alguma antecedência e entregar para o familiar apenas no dia 25. Nesses casos, é comum que o prazo do arrependimento já tenha passado. Por essa razão, o recomendado é comprar pela Internet apenas aquilo que souber com certeza que a pessoa vai gostar”, aconselha o especialista do escritório André Castilho Advogados.

Já quando a compra é feita em uma loja física, o direito de troca ou devolução depende exclusivamente da política da empresa.
“Exatamente. Não há direito de troca quando o produto é adquirido em uma loja física e vem sem defeito. No entanto, caso a loja ofereça uma política de trocas, ela deve cumpri-la sem discriminação”, conclui o especialista.

Website: https://acsa.adv.br

Web Site: