Empresa só pode cobrar energia consumida e não contratada, decide juiz

São Paulo 30/6/2020 – A empresa havia comprado energia no mercado aberto e, com a queda da produção por conta da crise, a energia contratada se mostrou excedente.

O juiz Eduardo Lourenço Bana também determinou a proibição do corte de energia

A empresa Charlex Indústria Têxtil conseguiu na Justiça o direito de pagar apenas a energia consumida através da Copel Distribuição. A empresa havia comprado energia no mercado aberto e, com a queda da produção por conta da crise, a energia contratada se mostrou excedente.

O juiz Eduardo Lourenço Bana, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Tribunal de Justiça do Paraná, também determinou a proibição do corte de energia.

De acordo com a decisão, as partes celebraram entre si contrato de compra de energia formalizado em Ambiente de Contratação Regulada – ACR, enquadrando-se a Charlex Indústria Têxtil como consumidor cativo. Embora tenha sido estipulado o pagamento de encargo mensal pelo uso do sistema de distribuição, resguardou-se a possibilidade de suspensão de obrigações que, em virtude de caso fortuito ou força maior, ficasse alguma das partes impedida de cumprir.

O advogado da empresa Roberto Keppler, sócio da Keppler Advogados, alegou que a paralisação das atividades da Charlex em razão das medidas de isolamento social adotadas para combate à pandemia do novo coronavírus pelo governo e em especial pelo governo do Paraná, fez com que a empresa, atuante do setor têxtil, sofresse grave redução em seus faturamentos, inclusive com o encerramento de uma de suas atividades (tinturaria). “Considerando que o surgimento da pandemia e os graves impactos financeiros experimentados pela empresa em decorrência dela eram imprevisíveis e inevitáveis, resta caracterizada na espécie a força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil”.

Em São Paulo, além de determinar a proibição do corte de luz por 90 dias, o juiz da 1ª Vara Judicial do Foro de Santana de Parnaíba, Bruno Paes Straforini, também reduziu o contrato de energia da Cobremack Indústria de Condutores Elétricos Ltda. A liminar determina que a empresa deverá pagar apenas pela energia consumida e não pelo que foi contratado no mercado livre.

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