Especialista em direito empresarial destaca os impactos legais do Covid-19 nas empresas

São Bernardo do Campo/SP 27/3/2020 – Recomenda-se que os empresários se mantenham atualizados acerca das determinações das autoridades públicas em todas as suas instâncias

Com a disseminação global do COVID-19 (coronavírus), a OMS declarou, em 11/03/2020, que esta é uma situação de pandemia.

Diante das diversas medidas para barrar o crescimento da pandemia, em especial a restrição da circulação de pessoas, estabelecimentos comerciais foram fechados, eventos públicos cancelados, escolas suspenderam as atividades presenciais e indústrias reduziram ou interromperam suas atividades, sendo incontáveis os impactos na economia e na vida empresarial. Torna-se necessário revisar o fluxo de caixa, se reinventar e buscar novas rotinas, por isso, a especialista relacionou, a seguir, algumas medidas legais mitigadoras.

Recomenda-se que os empresários se mantenham atualizados acerca das determinações das autoridades públicas, tanto federais, como estaduais e municipais, e os órgãos reguladores de cada segmento. No Estado de São Paulo, por exemplo, foi decretada medida de quarentena entre 24 de março a 7 de abril de 2020, com a recomendação de que a circulação de pessoas se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.

Do ponto de vista trabalhista, é imprescindível que as empresas tomem medidas que visem a proteção de seus funcionários, desde reforçar as orientações das autoridades quanto aos procedimentos de higiene até garantir condições para que todos laborem em um ambiente seguro, por meio da disponibilização de materiais (como o álcool em gel), da revisão das rotinas de limpeza, dentre outras.

A Medida Provisória nº. 927, de 22/03/2020 (alterada pela MP nº. 928, de 23/03/2020) determinou que o estado de calamidade pública constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no artigo 501 da CLT, e regula medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, sendo as principais: o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento do recolhimento do FGTS. Estagiários e aprendizes também poderão realizar teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

Destaca-se que estas medidas poderão ser celebradas diretamente entre o empregado e o empregador, nos termos detalhados pela MP nº. 927 e pela própria CLT, através de acordo individual escrito, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. As medidas que tiverem sido adotadas pelos empresários nos 30 dias anteriores a 22/03/2020 que não contrariarem as disposições dessa MP foram convalidadas.

Outro destaque da MP nº. 927 é que não serão considerados ocupacionais os casos de contaminação pelo COVID-19, salvo se houver comprovação do nexo causal, e que a exigibilidade de recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020 foi suspensa, de forma que o pagamento será realizado em até seis parcelas, isento de atualização, multa e encargos.

No âmbito tributário, destaca-se a Resolução nº. 152 de 18/03/2020 do Ministério da Economia, que determinou o diferimento da parte da União no Simples Nacional por 3 meses. Ou seja, as apurações de março, abril e maio de 2020 terão vencimento, respectivamente, em outubro, novembro e dezembro de 2020 (cumulativamente com os tributos devidos nos meses vigentes). Assim, as empresas terão um respiro em seus fluxos de caixa e poderão se programar melhor para cumprir suas obrigações tributárias.

Quanto às relações contratuais entre empresas, é importante priorizar a conservação dos negócios, a boa fé e a função social dos contratos. Esse equilíbrio pode ser restabelecido através da invocação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva dos contratos, vez que a pandemia global pode ser considerada evento extraordinário e imprevisível. Cumpridos os requisitos legais e considerando as especificidades e circunstâncias concretas, os contratos poderão ser revisados ou até dissolvidos.

Também poderá ser aplicado aos contratos o instituto da inexecução da obrigação contratual decorrente de fato não imputável ao devedor e resultante de caso fortuito ou força maior, salvo se o devedor não houver expressamente se responsabilizado neste sentido. Constatada a imprevisibilidade e a inevitabilidade, quebra-se o nexo de causalidade e afasta-se a responsabilidade decorrente do inadimplemento contratual – cuja análise também depende do caso concreto.

Falando em relações de consumo, não obstante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens e serviços, é possível a aplicação de caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade, sendo altamente recomendável aos fornecedores a adoção de providências mitigadoras em caso de impossibilidade de entrega do produto ou serviço, observadas as regras próprias de cada setor.

O cancelamento de produtos ou serviços por iniciativa do fornecedor enseja a restituição dos valores pagos ao consumidor ou a repactuação de prazos das obrigações. Se ocorrer por iniciativa do consumidor, avaliações pontuais deverão ser realizadas. A cobrança ou a retenção de valores a título de multa contratual continua possível, desde que realizada de forma razoável e devidamente justificada. Em todos os casos, sugere-se bom senso e a composição amigável para evitar escalar as controvérsias aos órgãos de defesa do consumidor ou ao Poder Judiciário, além de contribuir com a preservação da imagem da empresa.

As empresas devem buscar, sempre que possível, aconselhamento jurídico especializado, que avaliará caso a caso os riscos envolvidos e os possíveis caminhos mitigadores.

Mônica Villani (linktr.ee/monicavillaniadvogados) é advogada e sócia do escritório Mônica Villani Advogados, com atuação especializada em direito empresarial, das startups, e proteção de dados. Certificada EXIN PDPE® e ISFS®. Membro da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB de São Bernardo do Campo/SP. Assistente do Laboratório de Inovação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

Website: http://linktr.ee/monicavillaniadvogados

Web Site: