Férias da Empregada Doméstica: empregador deve tomar cuidado ou pagará em dobro

São Paulo, SP 19/11/2019 – O Natal, neste ano, cairá numa quarta-feira, não sendo possível conceder férias naquela semana.

A iDoméstica, empresa com mais de 10 anos de experiência no ramo do emprego doméstico, relata que existem inúmeras situações em que as férias foram combinadas apenas oralmente.

Isso faz com que os empregadores não tenham documentos que comprovem que as férias foram concedidas ou que foram concedidas no período correto.

Luciana Hernandes, especialista e consultora da iDoméstica, afirma: “por falta dessa regularização das férias da doméstica, o juiz pode entender as férias como vencidas e obrigar o empregador a pagá-las em dobro.”

As férias da empregada doméstica

Pela lei, as férias da empregada doméstica têm duração de 30 dias corridos – a não ser que o regime de trabalho seja o de jornada parcial.

Esses 30 dias podem, ainda, ser divididos em dois períodos menores, a critério do empregador, e desde que ao menos um dos períodos seja superior a 14 dias.

A propósito, é muito importante dizer que, após a reforma trabalhista, as férias não podem ser iniciadas dois dias antes de um feriado ou de um descanso semanal remunerado.

Isso para que se impeça que a empregada doméstica seja prejudicada, “perdendo” dias de férias.

Ou seja, o empregador não pode agendar o início das férias da doméstica para uma sexta-feira, por exemplo.

Então, se o empregador planeja conceder férias a sua doméstica nesse fim de ano, precisa ficar atento. O Natal, neste ano, cairá numa quarta-feira, não sendo possível conceder férias naquela semana.

É sabido que, no geral, a doméstica costuma opinar sobre o período em que quer receber as férias, mas é bom esclarecer: pela lei, essa decisão cabe exclusivamente ao empregador.

Além disso, a doméstica pode, se quiser, vender ao empregador um terço de suas férias (abono pecuniário), e receber por elas o valor extra de 10 dias de trabalho.

Quando a empregada doméstica tem direito às férias?

A doméstica precisa, antes de adquirir o direito a 30 dias de férias, completar um período aquisitivo, o que corresponde a um ano de trabalho.

Após completar um ano de trabalho, finda-se o período aquisitivo e dá-se início ao período concessivo, em que o empregador está obrigado a conceder as férias.

Para exemplificar, se a doméstica começou a trabalhar em 10 de novembro de 2015, precisa trabalhar até 10 de novembro de 2016 para ter direito aos 30 dias de férias remuneradas.

E a partir de 11 de novembro de 2016 começa a contar o prazo para que o empregador conceda esses 30 dias de férias em até um ano, ou seja, até 11 de novembro de 2017.

Ainda no mesmo exemplo, assim que o primeiro período aquisitivo terminou, em 10 de novembro de 2016, começou a valer outro período aquisitivo, que em 11 de novembro de 2017 dará direito a mais 30 dias de férias, que deverão ser concedidos até 12 de novembro de 2018.

É importantíssimo notar que, por serem 30 dias de férias, o empregador não poderia, nesse exemplo, concedê-los no dia 5 de novembro de 2018, por exemplo, pois as férias da doméstica acabariam em 5 de dezembro de 2018, extrapolando o prazo concessivo.

Em suma, para cada ano trabalhado, a empregada doméstica tem direito a 30 dias de férias; e a cada vez que isso acontece, o empregador tem um ano para concedê-los.

Férias vencidas

As férias vencidas são aquilo que o empregador doméstico deve fazer de tudo para evitar.

Elas se caracterizam quando o empregador doméstico desrespeita o período concessivo, ou seja, o prazo de um ano para conceder as férias.

Pela lei, as férias vencidas devem ser pagas em dobro, independentemente de o empregador vir a concedê-las após o prazo.

Para exemplificar, considerando que o período concessivo das férias da empregada doméstica se inicie em 06 de março de 2017 e se termine em 06 de março de 2018, se o empregador conceder férias de 7 de março a 7 de abril de 2018, ele deverá pagar férias em dobro.

Como calcular as férias da doméstica?

O valor das férias corresponde ao valor do salário, considerando, se houver, a média de horas extras, adicionais e reflexos, adicional noturno, etc.

Essa média é estipulada levando em consideração apenas o período aquisitivo das férias que serão concedidas.

Então, se o período aquisitivo foi de 13 de novembro de 2018 a 13 de novembro de 2019, a média das verbas será calculada nesse período.

Um detalhe importantíssimo é que a Constituição confere a todas as modalidades de férias um abono de ⅓, chamado terço constitucional.

O pagamento das férias da doméstica.

Outro detalhe muito importante é: o empregador deve fazer o pagamento adiantado da remuneração de férias em até dois dias antes do início das férias.

Além disso, no mesmo prazo, deve pagar também: o terço constitucional, o abono pecuniário com terço constitucional (caso haja) e a primeira parcela do 13º salário (caso tenha sido solicitado pela doméstica no mês de janeiro).

É importante que no recibo de férias todas essas verbas estejam discriminadas e especificadas, e que, claro, o recibo esteja assinado pela doméstica.

As férias no caso de demissão

Se o empregador pensa em demitir sua doméstica, precisa ficar atento ao pagamento das férias.

Quando há o rompimento do contrato de trabalho, o empregador fica responsável pelo pagamento das férias simples, vencidas e proporcionais.

Considerando a data da demissão, as férias

  • Proporcionais são aquelas que não atingiram o período concessivo, então a doméstica não adquiriu o direito de 30 dias de férias;
  • Simples são aquelas em que a doméstica alcançou o período concessivo;
  • Vencidas são aquelas em que o empregador doméstico não concedeu férias no período de um ano.

Conclusão

Como se pôde ver, as férias da doméstica são recheadas de detalhes, e todos eles podem fazer um grande estrago.

É preciso que o empregador tente, ainda que seja difícil, manter uma relação de trabalho mais formal com a doméstica, não combinando questões contratuais apenas no boca a boca.

Assim, garante-se que o empregador estará protegido pela lei em uma eventual ação trabalhista.

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