Moedas digitais, moedas eletrônicas, moedas virtuais e criptomoedas: sinônimos ou termos com significado próprio?

São Paulo 24/1/2020 – As moedas virtuais já existiam muito antes do aparecimento do atual sistema descentralizado de negociação de moedas.

A modernidade e a tecnologia trouxeram ao mundo um novo modo de lidar e armazenar dinheiro e, com elas, chegaram as criptomoedas, moedas digitais e moedas virtuais. Entender qual o mecanismo de funcionamento desse novo sistema monetário é o primeiro passo para quem tem interesse nesse nicho de investimento.

“As moedas virtuais já existiam muito antes do aparecimento do atual sistema descentralizado de negociação de moedas, sendo exemplos de moedas virtuais centralizadas: o e-gold, os créditos do Facebook e os pontos de programas de fidelidade para acúmulo de milhas aéreas, por exemplo”, explica o mestre em Direito Tributário pela Faculdade Getúlio Vargas (FGV) e consultor jurídico empresarial, Daniel de Paiva Gomes.

O especialista afirma que o mais importante é a compreensão de conceitos básicos de ordem técnica relativos às moedas digitas e às moedas virtuais. “É muito comum situações em que estes termos são equivocadamente equiparados ou utilizados de maneira fungível. Apesar de os termos moeda digital, moeda virtual e criptomoedas serem utilizados de forma intercambiável, elas não se confundem, razão pela qual devem ser corretamente individualizadas”, explica Gomes.

“Podemos afirmar que moeda digital é um tipo de ativo que proporciona, de diversas formas, a circulação de valor por meio eletrônico (de forma intangível) ou via internet. Este valor pode ou não estar embasado em uma moeda fiduciária de curso forçado e, além disso, pode ou não ser transmitido por meio de um sistema descentralizado e criptografado, fazendo com que surjam as subclassificações moedas virtuais, moedas eletrônicas e criptomoedas”, relata Gomes.

O tributarista afirma que a compreensão das classificações fica mais fácil se pontuadas as espécies e subespécies das moedas da seguinte forma.
• Moedas Virtuais
– Não possuem lastro em moeda fiduciária;
– Possuem unidade de medida própria;
– Não possuem curso legal e nem curso forçado;
– São centralizados.

• Moedas Eletrônicas
– Possuem lastro em moeda fiduciária de curso forçado;
– São uma “mera” representação eletrônica das moedas fiduciárias.

• Criptomoedas
– Não possuem lastro em moeda fiduciária de curso forçado;
– Possuem unidade de medida própria;
– Não possuem curso legal e nem curso forçado;
– São descentralizadas em sua maioria e baseadas em tecnologias de criptografia.

As moedas virtuais não devem ser confundidas com as moedas eletrônicas. Elas são definidas pela legislação brasileira como “recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico, que permite ao usuário final efetuar transações de pagamento”. Já para as criptomoedas, existe um emissor identificável da moeda eletrônica, há um vínculo da moeda eletrônica com o sistema monetário tradicional (com as moedas fiduciárias), de modo que as moedas eletrônicas possuem a mesma unidade de medida que as moedas fiduciárias, características estas que não estão presentes nas moedas virtuais.

O Banco Central do Brasil, segundo o comunicado nº 25.306/2014, afirmou que as moedas virtuais não se confundem com a ‘moeda eletrônica’ de que tratam a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação infralegal.

“Em síntese, a diferença entre moedas virtuais e moedas eletrônicas reside no fato de que estas são denominadas em unidades de medida equivalentes às da moeda fiduciária, enquanto que as moedas virtuais possuem “forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos”, comenta o tributarista.

Existem diversas categorias de moedas virtuais, dependendo do seu fluxo de dados, que podem ser fechadas, abertas ou híbridas. Caso exista uma autoridade central responsável pela moeda virtual, essa será uma moeda virtual centralizada. Caso contrário, inexistindo tal entidade, a moeda virtual é descentralizada. Além disso, poderão ou não ser conversíveis em moedas fiduciárias. Atenção para a segurança, que, dependendo do protocolo de funcionamento, pode ou não estar embasada em criptografia.

“As diferenças no desenho da estrutura e nas funcionalidades das moedas virtuais evidencia que existe uma infinidade de combinações possíveis. No caso das criptomoedas (subespécie de moeda virtual), podemos dizer que tais ativos são considerados moedas virtuais abertas, descentralizadas, criptografadas e com fluxo de conversibilidade bidirecional”, finaliza Gomes.

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