Quais os direitos do consumidor na Black Friday? Especialistas respondem

São Paulo SP 3/12/2019 –

Dia 29 de novembro, última sexta-feira do mês, é o dia da tão aguardada Black Friday. Alguns consumidores esperam o ano todo pelo evento para que possam aproveitar as promoções e descontos oferecidos pelas lojas.

No entanto, mesmo com a redução do número de problemas nos últimos anos, a experiência com “golpes” nas primeiras edições da Black Friday brasileira deixou um impacto no inconsciente do consumidor.
A marca da “Black Fraude” ou do “tudo pela metade do dobro” ainda atinge muitos consumidores, que ficam receosos de comprar na Black Friday e acabam não aproveitando as oportunidades disponíveis.

Os advogados do escritório Dutra Advogados , especializados em Direito do Consumidor afirmam, no entanto, que é possível aproveitar as promoções e oportunidades se o consumidor entender quais são os seus direitos.

“O primeiro ponto que o interessado em participar da Black Friday deve ter em mente é que, apesar do dia ser especial em termos de promoções, juridicamente ele é um dia comum. Portanto, a lei do Código de Defesa do Consumidor se aplica normalmente nesse dia”, explica o advogado especializado.

Diante disso, basta que sejam aplicadas todas as regras de comportamento e de conduta das lojas que são levadas em consideração no dia a dia, para saber o que pode ou não pode ser feito durante a Black Friday.

Como a maioria das compras feitas nesse dia são pela Internet, um dos direitos mais importantes que o consumidor deve levar em consideração é o direito ao arrependimento.
“Originalmente, o direito ao arrependimento foi criado para proteger o consumidor de vendas pelo telefone ou em ambientes fora de uma loja, como em uma apresentação de imóvel fora da sede da construtora, por exemplo. No entanto, com a popularização dos e-commerces e na ausência de uma legislação específica para a Internet, ele passou a ser usado para regular as compras on-line também”, explica o especialista no assunto.

O direito ao arrependimento começa a contar a partir do momento em que o produto foi recebido e é válido por 7 dias corridos. Ele garante que o comprador possa devolver a mercadoria ao lojista e receber todo o dinheiro de volta sem a necessidade de nenhuma explicação.

“O direito ao arrependimento compreende que, por não poder analisar o produto em primeira mão, o comprador pode se arrepender de ter adquirido aquele produto. Por isso, ele não demanda nenhuma justificativa para ser acionado. Basta dizer que quer devolver a mercadoria e a loja é obrigada a cumprir o acordo”, afirma o especialista.

Vale lembrar que o comprador tem, de acordo com o CDC, direito a todos os “valores eventualmente pagos, a qualquer título”, o que inclui o valor do frete para a entrega do produto.
Para poder exercer o direito ao arrependimento, o comprador precisa formalizar o pedido de devolução ao lojista, preferencialmente pela via de comunicação oficial da loja digital.

“O comprador deve entrar em contato com a loja e formalizar o pedido. Depois disso, é importante guardar todos os documentos referentes ao pedido, caso seja necessário judicializar a questão, incluindo o comprovante de recebimento para mostrar que está dentro do prazo, protocolo de atendimento e outros”, alerta o especialista.
Dentro das lojas físicas, no entanto, o direito ao arrependimento não é válido. Ele só protege as compras on-line. Isso significa que, caso a pessoa compre em uma loja física, aproveitando a promoção de Black Friday e depois se arrependa, não há o que fazer.

“A loja não é obrigada a aceitar devoluções ou fazer trocas. No entanto, ela deve cumprir com isso, caso tenha prometido ao comprador. Portanto, é importante perguntar se há trocas e devoluções na política da loja antes de fechar negócio”, explica o especialista.
A única situação em que o consumidor pode devolver ou trocar um produto em uma loja física (além do fato de que a empresa aceite fazer isso) é quando a mercadoria vem com defeito.

Nesse caso, a lei prevê duas situações: um defeito que seja reparável e aquele defeito que não seja reparável. Caso não haja como consertar, o consumidor tem direito a escolher como deseja ser ressarcido.
“O consumidor tem 3 opções legais: substituir o produto defeituoso por um novo, receber o valor pago, ou abater do preço do produto um valor proporcional ao defeito”, explica o especialista.

Caso o produto venha com um defeito que possa ser consertado, a loja deve fazer o reparo ou oferecer um produto novo do mesmo modelo e marca para o consumidor.
Vale lembrar, no entanto, que há um prazo para fazer valer esse direito. Em caso de produtos não duráveis, o prazo é de 30 dias. Já em caso de produtos duráveis, esse prazo é de 90 dias.

Outro elemento que também costuma causar polêmica na Black Friday é a propaganda. Afinal, ela é a alma do evento, sendo usada para atrair os compradores para as lojas.
O Código de Defesa do Consumidor tem medidas protetivas contra abusos publicitários.

“O CDC define propaganda enganosa toda a modalidade de comunicação publicitária que seja falsa por inteira ou parcialmente e que, mesmo que por omissão, induza a erro o consumidor sobre qualquer característica, natureza, qualidade, quantidade, origem, preço, propriedade ou outros dados do produto à venda”, explica o especialista.
No caso de encontrar uma peça de propaganda enganosa, o consumidor deve documentá-la (guardar o panfleto, tirar foto ou fazer um vídeo) e procurar seus direitos.

“Caso tenha sido enganado por uma peça publicitária na Black Friday, o consumidor tem direito de judicializar a questão e até mesmo receber uma indenização por danos morais, dependendo do caso”, conclui finalmente o especialista.

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