Valorização do papel do administrador judicial pode tornar a recuperação judicial mais eficiente

São Paulo 9/1/2020 –

A Lei de Falências e Recuperação Judicial passa por um processo de transformação. Com o intuito de trazer mais segurança jurídica, o Congresso Nacional deve analisar nos próximos dias uma série de mudanças que foram propostas e que, segundo representantes da Fazenda Nacional, vão melhorar a produtividade econômica e estimular o mercado de crédito. As alterações relacionadas à falência estão sendo comemoradas pela maioria dos especialistas nesta área, no entanto, as modificações em recuperação judicial têm gerado polêmica no meio jurídico.

A advogada Maria Isabel Fontana, responsável pela área de recuperação e administração judicial da Excelia Consultoria e Negócios, explica que um dos princípios norteadores da reforma é tornar os processos mais eficientes. Para se ter uma ideia, atualmente menos de 5% das empresas que pedem recuperação judicial de fato se recuperam. Percebe-se do projeto que é esperado que o administrador judicial contribua mais para mudar esse quadro crítico. No entanto, as alterações propostas na lei atual estão longe de ser a solução para o problema. “Há mudanças positivas, especialmente com relação à falência, mas parte das inovações em recuperação judicial podem criar novos problemas”, diz a especialista.

Entre os pontos que geram polêmica está o incentivo do legislador à realização de constatação prévia para apurar as reais condições de funcionamento da empresa e a regularidade dos documentos apresentados. De acordo com a advogada, “para os adeptos à novidade, a constatação prévia pode auxiliar o juiz a evitar o processamento da recuperação de empresas inviáveis, o que é louvável”. No entanto, continua a advogada, “a principal crítica enfrentada é a ineficácia da constatação prévia, pois a menos que a empresa não exerça mais qualquer atividade, é improvável que o estudo aponte a inviabilidade da requerente e, portanto, a impossibilidade de soerguimento através da recuperação judicial”.

O projeto de lei impõe, ainda, que o administrador judicial ateste a veracidade e conformidade das informações prestadas pela recuperanda. Tal previsão preocupa os profissionais da área, já que se exige do administrador judicial uma responsabilidade que nem ao auditor independente é imposta. “Tal alteração coloca o administrador numa posição mais arriscada, mas também mais importante. Espera-se do administrador mais proatividade, transparência e eficiência na fiscalização das atividades da devedora. Não basta reportar o que se passa na empresa, é preciso investigar”.

A lei estimula a profissionalização dos administradores judiciais, exigindo uma atuação efetiva para contribuir com a eficiência dos processos. Nesse sentido, cabe aos administradores assegurar que as partes não adotem medidas protelatórias; incentivar a mediação de conflitos e atuar com assertividade na análise dos créditos, diminuindo a judicialização de controvérsias.

Do ponto de vista da falência, um item considerado ousado é o que estipula o prazo de 180 dias para o administrador judicial providenciar a realização do ativo da massa falida. Atualmente, há processos que levam anos ou décadas para que a venda dos bens da massa ocorra, acarretando a deterioração parcial ou total do seu patrimônio.

São diversas as alterações sugeridas pelo projeto de lei que visam a dar maior celeridade e segurança jurídica aos processos dessa natureza, incluindo a atuação do administrador judicial. Mas uma mudança de cultura e comportamento de todos os envolvidos é essencial para trazer a eficiência esperada.

Dificilmente haverá solução legislativa satisfatória enquanto houver devedor querendo se utilizar da recuperação judicial com o intuito de não pagar credores; credor avesso à solução construtiva de consensos; administrador judicial resignado com a inércia dos processos ou varas não especializadas na matéria.

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