Dia das Mães sem dor de cabeça: especialista tira dúvidas sobre troca de presentes

9/5/2013 – Caso o fornecedor não consiga sanar o defeito dentro dos prazos previstos em lei, o consumidor terá o direito de exigir o dinheiro de volta, monetariamente corrigido

O Dia das Mães está chegando e com ele surgem inúmeras dúvidas de consumidores na hora de comprar e, consequentemente, ter que trocar os presentes – seja pelo tamanho, cor, defeito ou até mesmo porque simplesmente não gostou do produto. Prazos e garantias figuram na lista dos questionamentos mais frequentes.

“Ocorre que nem sempre o consumidor tem direito à troca do presente motivada pela simples insatisfação sem que o mesmo apresente nenhum defeito”, explica Sueny Almeida de Medeiros, especialista em Direito Processual Civil da Veloso de Melo Advogados”. O problema é que muitos consumidores não sabem quais são os seus direitos, por desconhecerem a lei, e algumas empresas se aproveitam dessa ignorância para lesar as pessoas.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a troca do produto só é considerada obrigatória, quando este apresenta algum vício, ou seja, algum defeito, como por exemplo, uma camisa rasgada, uma bolsa com o zíper que não fecha, uma calça faltando botão ou um aparelho eletrônico que não funciona. Quando isso acontece, o consumidor tem o prazo de 90 dias para reclamar, tratando-se de bens duráveis, como por exemplo, eletrodomésticos e eletrônicos. “O prazo é de 30 dias quando se tratar de bens não duráveis”, conta Sueny.

A advogada explica que caso o fornecedor não consiga sanar o defeito dentro dos prazos previstos em lei, o consumidor terá o direito de exigir o dinheiro de volta, monetariamente corrigido. “Outras opções, neste caso, é pedir o abatimento proporcional do preço ou exigir a troca do produto por outro em perfeito estado”, esclarece a especialista.

Sueny alerta, no entanto, que tal regramento vem sendo flexibilizado pelas práticas do mercado, pois caso a loja ou estabelecimento comercial garanta ao consumidor o direito de troca no momento da venda, o que é muito comum no mercado, o direito do consumidor à troca do produto se torna obrigatória, uma vez que tal possibilidade foi ofertada no momento da formalização do negócio.

Assim, é importante que o lojista informe sempre no momento da venda do produto as regras para as trocas dos produtos, de modo que tal informação fique clara ao consumidor, a fim de evitar problemas futuros, sempre observando as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. “Algumas lojas colocam a vista dos consumidores uma placa informando que aquele estabelecimento não faz trocas, ou ainda carimbam a nota fiscal com tal informação para não gerar nenhuma dúvida”, lembra Sueny.

No que tange às compras realizadas fora do estabelecimento, o CDC também ampara os consumidores neste sentido, com a previsão inserta em seu artigo 49. Nestes casos, o consumidor que efetuar compras pela internet ou por telefone, por exemplo, tem o direito de arrepender-se no prazo de sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto, tendo o direito de receber os valores eventualmente pagos, devidamente atualizados. Porém, passado o prazo do arrependimento, os prazos de troca serão os mesmos estabelecidos em lei para os produtos duráveis e não duráveis.

“É imperioso lembrar também, que além dessa garantia dada pelo CDC, ele ainda garante em seu artigo 51 a anulação de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga”, destaca Sueny Almeida.
Outra opção que vem sendo ofertada pelos lojistas é a garantia complementar ou também chamada garantia estendida de um determinado produto comprado. Esse tipo de garantia pode ser ofertado tanto pelo fornecedor quanto pelo próprio lojista, tendo sido ofertado mais frequentemente para equipamentos elétricos ou eletroeletrônicos. “Nestes casos, o consumidor deve ficar bem atento às hipóteses de cobertura da garantia complementar, verificando o tempo de cobertura, os serviços contemplados e as exceções”, ressalta a advogada.

“O importante para o consumidor é procurar trocar os presentes o quanto antes, pois quanto maior a demora, maiores serão as dificuldades para efetuar a troca”, sugere Sueny. “Assim, para não ter problemas futuros com os fornecedores ou fabricantes dos produtos, é importante que o consumidor sempre exija e guarde a nota fiscal, pois ela é a prova do lugar, da data em que houve a compra do produto e do produto que foi comprado”.

A advogada explica que caso o estabelecimento não esteja cumprindo com as normas previstas, o consumidor que se sentir lesado pode procurar os órgãos de proteção ao consumidor para resolver a questão administrativamente, como por exemplo, o PROCON, ou partir para uma demanda judicial, pleiteando indenizações. “Se for o caso, é possível ingressar com ação judicial nos juizados especiais cíveis, e se ultrapassar o teto dos juizados, que é de quarenta vezes o salário mínimo, demandar perante a justiça comum”, finaliza Sueny.

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