28/2/2013 – A distribuição de lucros é isento de Impostos e encargos, haja vista que o mesmo já foi tributado pela Pessoa Jurídica
Uma série de extratos bancários, documentos e comprovantes deverá ser manuseada nas próximas semanas pelo contribuinte brasileiro que for preparar sua declaração de Imposto de Renda de 2013.
Sendo a distribuição de lucros uma forma de se remunerar os sócios de uma empresa, quer ele trabalhe ou não na organização, o recebimento desse valor é a forma de o empreendedor ser compensado por ter seu capital empatado na firma e por ter assumido os riscos do empreendimento.
A distribuição de lucros é isento de Impostos e encargos, haja vista que o mesmo já foi tributado pela Pessoa Jurídica. No entanto, o sócio deve obrigatoriamente informar na declaração de IRPF o valor recebido como rendimentos isentos e/ou não tributáveis.
Muito se discute acerca da tributação pelo imposto de rendo dos lucros e dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas aos seus sócios ou acionistas. O artigo 10 da Lei nº 9.249/95 estabelece que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributados com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, Pessoa Física ou Jurídica, domiciliado no país ou no exterior.
Entendo que a isenção em questão não fere o tratamento isonômico dado aos contribuintes, quer seja os assalariados e os detentores de participação acionária.
Tributar a distribuição de lucros caracterizaria bis in idem, ou seja, dupla cobrança de imposto de renda, haja vista que a isenção concedida já foi alvo de tributação pela Pessoa Jurídica.
E mais, o Brasil é o país que mais arrecada entre os países em desenvolvimento, arrecadando como um país de primeiro mundo e investindo como um de terceiro. Desta forma, uma nova fonte de tributação não traria claros benefícios à nossa nação.