Especialista esclarece dúvidas sobre progressão de regime prisional

São Paulo SP 28/10/2019 –

Advogado criminalista responde dúvidas sobre o sistema de progressão e regressão de regime prisional

Para quem vive distante do sistema prisional, é normal ouvir no telejornal ou ler em portais as notícias de que algum preso famoso passará por uma progressão de regime, normalmente indo do fechado para o semiaberto.

No entanto, para quem vive o dia a dia do sistema prisional brasileiro por ter um familiar ou um conhecido preso, termos como progressão e regressão de regime são comuns nas conversas com advogados, promotores e com o próprio recluso.
Seja como for, para quem não é especialista no assunto e não estudou a fundo o Código Penal Brasileiro, o sistema de progressão e regressão de regime prisional parece confuso.
Por conta disso, o advogado criminalista Mayr Cunha , do escritório M. Cunha Advocacia, esclarece a seguir algumas das dúvidas mais comuns sobre o assunto.

1. Quais os tipos de regimes de cumprimento de pena?

Ao todo, existem três diferentes regimes de cumprimento de pena no Sistema Penal Brasileiro: o regime fechado, o semiaberto e o aberto – cada um com suas particularidades.
O regime fechado é direcionado para os condenados à pena superior a 8 anos de reclusão e deve ser cumprido em um estabelecimento de segurança média ou máxima, normalmente uma penitenciária.

Já o regime semiaberto é direcionado, como regime inicial, para penas acima de 4 anos e abaixo de 8, desde que o condenado não seja reincidente, sendo cumprido em uma colônia agrícola, industrial ou similar.

Por fim, o regime aberto é indicado, inicialmente, para o caso em que a pena seja menor ou igual a 4 anos, devendo ser cumprido em casa de albergado ou similar.
“Não custa lembrar que essas normas são direcionadas apenas para o começo da pena, ou seja: o condenado parte do julgamento para o regime semiaberto, caso a pena seja acima de 4 anos e menor que 8 e ele não seja reincidente”, explica o especialista, antes de finalizar: “No entanto, o preso pode passar de um regime para outro dependendo de alguns fatores”.

2. O que é a progressão de regime prisional?

A progressão de regime prisional é o sistema que permite que um preso possa sair de um regime que é mais reclusivo e com menos direitos e vá para outro, menos reclusivo, durante o cumprimento da sua pena.

“É mais fácil de entender se pensarmos nos regimes prisionais como uma escada para a liberdade. O degrau mais baixo é o regime fechado, onde a pessoa passa o dia na penitenciária. Depois, ele sobe um degrau e vai para o semiaberto. Em seguida, sobe mais um degrau e vai para o aberto. Por fim, sobe o último degrau e tem a sua liberdade de volta”, explica o especialista.

3. Qualquer preso pode passar pela progressão de regime?

“Sim. Absolutamente qualquer preso está elegível para participar do sistema. No entanto, não significa que qualquer um conseguirá este benefício”, explica o especialista em Direito Penal.

Qualquer preso pode progredir de regime no sistema penal, mas isso não significa que todos os presos receberão o mesmo tratamento. Na prática, a progressão de regime pede alguns requisitos, o que faz com que nem toda pessoa se encaixe no que é exigido.
“Resumindo: qualquer preso pode progredir de regime, desde que cumpra os requisitos necessários. No entanto, poucos são aqueles que cumprem tais requisitos”, diz o consultor.

4. Quais os requisitos para a progressão?

Para poder ter acesso à progressão de regime penal, é necessário que o preso cumpra dois requisitos básicos, conforme explica o especialista a seguir:
“Só terá direito à progressão de regime prisional aquele encarcerado que cumprir com dois pressupostos estabelecidos no artigo 2º do Código Penal. Um dos pressupostos é objetivo, matemático; já o outro, é subjetivo e depende da equipe responsável pelo encarceramento”, afirma o advogado.

O pressuposto objetivo é o mais conhecido quando se fala em progressão de regime: trata-se de cumprir um determinado tempo da pena de reclusão imposta pela Justiça.
Na prática, o preso deverá cumprir 1/6 da pena imposta, em caso de crime comum e 2/5 da pena, quando se trata de um crime hediondo. No caso de reincidência em crime hediondo, o preso deverá cumprir 3/5 da sua pena antes de ter direito à progressão.

“Crimes hediondos são aqueles em que o agente responsável por ele foi especialmente cruel, gerando maior reprovação por parte da sociedade. Por causa disso, são tratados com mais severidade. Por exemplo: o homicídio simples em caso de atividade em grupo de extermínio, homicídio qualificado, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro, estupro, estupro de vulnerável, genocídio, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, falsificação de produtos terapêuticos e causa de epidemia com resultado em morte são considerados crimes hediondos”.

Já o pressuposto subjetivo é conhecido como “bom comportamento”. Na prática, configura-se como uma avaliação do comportamento do preso no atual lugar de cumprimento da pena e, se ele estiver de acordo com as regras e mostrar interesse em ressocialização, ganha a avaliação positiva e cumpre esse requisito.
Na prática, um condenado a 20 anos em regime fechado por um crime de suborno, por exemplo, poderia fazer a progressão para o regime semiaberto depois de cumprir 1/6 da sua pena. No caso, seriam necessários aproximadamente 3 anos, 4 meses e 10 dias.

5. É possível regredir de regime?

Sim, claro. Da mesma forma que a lei prevê um sistema para recompensar o preso que tiver bom comportamento e estiver disposto a se ressocializar, há também um mecanismo para impedir que isso aconteça com os presos que não apresentam comportamento adequado para a vida em sociedade.

“A regressão de regime prisional pode ocorrer, por exemplo, quando não se cumpre os acordos que foram assumidos em juízo. Outro caso determinado na lei é quando há crime ou falta grave no seu comportamento e também a possibilidade de uma nova condenação que aumente seu tempo de reclusão, eliminando o pressuposto objetivo”, conclui o advogado.

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