Especialistas destacam as principais formas de captar investimento

Jundiaí-SP 20/12/2019 –

Advogados especialistas em direito empresarial apontam as seis principais maneiras dos empreendedores obterem investimento para os negócios

Os empreendedores que pensam em alavancar os negócios sabem que precisam de capital para começar. Um dos maiores desafios no início é justamente conseguir captar investimentos financeiros.

Investimento é a aplicação de capital com expectativa de benefício futuro, ou seja, é comprometer o dinheiro ou outros recursos no presente, visando colher benefícios futuramente.

Atualmente, os empreendedores podem contar com três modelos de investimentos: o investimento de capital próprio, a possibilidade de captação de capital de terceiros ou, ainda, o modelo híbrido (uma combinação do capital próprio somado ao capital de terceiros).

É possível destacar também seis principais formas de captação de investimento: 

1. Participação no capital social

Esta possibilidade é uma maneira simples de retorno de investimento, com garantia de participação nos lucros e prejuízos compartilhados. Nesta operação, a pessoa assume a obrigação de contribuir para a formação de capital social. Assim, receberá, em contrapartida, a participação societária.

2. Sociedade em conta de Participação

É considerada uma sociedade não personificada, já que não possui registro na Junta Comercial, nem no Cartório de Registro Civil de Pessoas jurídicas ou na OAB. Porém, ela existe através de um contrato de uso interno entre os sócios, com a possibilidade do registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos. Há nessa sociedade a necessidade de possuir CNPJ – INF. Nº 1.470/2014 da RFB.

Nessa modalidade de captação é indispensável a presença do sócio ostensivo e do sócio participante. O sócio ostensivo poderá ser empresário individual, EIRELI ou sociedade empresária, que em nome próprio realizará o objeto da parceria.

O sócio ostensivo fica responsável por formalizar o contrato com terceiros. Dessa forma, é sobre ele que recai a responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas. O sócio participante não será visto perante terceiros, bem como não realizará contratação com terceiros. A função principal dele é contribuir com o investimento para alcançar o êxito da parceria empresarial.

Como não contrata com terceiros, o sócio participante não possuirá responsabilidade em relação a quem contrata com o sócio ostensivo. O prejuízo, em situações normais, pode chegar à perda do investimento.

3. Opção de Compra

Nesta modalidade, a opção de compra se dá no futuro. Um exemplo seria uma pessoa entregar o dinheiro hoje e, no futuro, em determinadas condições, poderá exercer sua opção de compra de quotas ou ações por um determinado valor. Assim, compra-se uma opção de compra futura.

4. Mútuo conversível

Neste caso, o investidor aporta capital em troca de um título de dívida que poderá ser convertido em participação societária futura.

No Brasil, essa modalidade pode ser feita de duas formas: por meio de debentures conversíveis (títulos de crédito representativos de um empréstimo que uma companhia realiza junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora) ou com um contrato de mútuo conversível. Há possibilidade, também, de uma nota promissória conversível.

5. Equity Crowdfunding

É uma operação que se dá através de uma plataforma online (sob o amparo da instrução normativa da CVM 588/2017), em que a empresa oferece participação societária em troca de investimento.

Esta modalidade é similar à “vaquinha online”, há apenas algumas diferenças. A vaquinha online, também chamada de crowdfunding, financia recursos para um projeto, enquanto o equity crowdfunding financia recursos para uma empresa. Além disso, o equity crowdfunding é regulado pela CVM (Comissão de Valores Mobiliados).

6. Contrato de participação (Investidor Anjo)

Nesta possibilidade de captação de investimento, existe a pessoa física/jurídica, inclusive fundos, dispostos a investir em ME ou EPP. Os aportes não são integralizados ao Capital Social e não são considerados como receita. Eles devem ser utilizados para fomentar a inovação tecnológica.

Destaca-se que o Investidor-anjo não é considerado como sócio. Dessa forma, não responde com seus bens por dívidas da empresa (mesmo em hipótese de desconsideração da personalidade jurídica).

Pode-se ter o resgate apenas após, pelo menos, dois anos do aporte. O resgate será apurado de acordo com a situação patrimonial da Sociedade à época – os haveres não podem ultrapassar o valor do aporte corrigido.

Neste modelo, o investidor pode exercer direito de preferência na compra de quotas e/ou alienar o aporte em conjunto com a participação de sócio que eventualmente venda sua participação na Sociedade.

Diante das possibilidades, é essencial que a forma de captação escolhida seja de acordo com o perfil daquele que está investindo, e que vá de encontro com suas necessidades e particularidades. Deve-se sempre considerar o risco relativo a qualquer tipo de investimento.

Luana Martimiano de Oliveira: Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito civil e contratual, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2018), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2019). Pós-Graduanda em Direito Empresarial pela Escola de Direito de Campinas da Fundação Getúlio Vargas, Membro da Comissão de Direito Empresarial da 33ª Subseção da OAB/SP, autora de artigos. Gestora da área consultiva do Theon de Moraes Advocacia Empresarial.

Leonardo Theon de Moraes: Advogado, graduado em direito, com ênfase em direito empresarial, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2012), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2012). Pós-graduado e Especialista em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (2014). Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2017), vice-presidente da Comissão de Direito Empresarial da 33ª Subseção da OAB/SP. Autor de livros e artigos, palestrante, professor universitário e membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Sócio fundador do Theon de Moraes Advocacia Empresarial.

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