Quando o “nome é constrangedor”: o que fazer para realizar a mudança?

São Paulo, SP 18/6/2020 – Alguns dos exemplos de nomes “estranhos” no mundo da bola.

O artigo 16 do Código Civil determina que, toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Torna-se obrigatório no assento de nascimento de uma criança o nome e o sobrenome que identificam essa nova pessoa. Existe uma gama incontável de possibilidades pelas quais se utilizam das palavras para nomear uma pessoa, traduzida em basicamente duas que são essenciais: o prenome e o nome de família.

Tanto um quanto o outro devem constar no registro de nascimento (art. 54, § 4, da Lei 6.015 de 1973) e, quando o declarante não indicar o nome completo da criança, o responsável pelo registro deverá lançar adiante do prenome escolhido, o nome do pai e/ou da mãe, se estes forem conhecidos (art. 55 da Lei 6.015 de 1973).

É inadmissível de acordo com os preceitos da Lei de Registros Públicos a adoção de nome que possa expor ao ridículo seu portador. Quando a tentativa de tal ato registral ocorrer, o registrador deverá explicar as consequências pelas quais a utilização do nome trará vexame e constrangimento ao indivíduo em relação a convivência perante a sociedade. Em caso de insistência no nome constrangedor, o registrador deve buscar esclarecimento através do juiz corregedor, a quem competirá a palavra final.

O nome e a dignidade da pessoa humana

O nome civil, a princípio, é imutável, devido a segurança jurídica e social do seu portador. Como já esclarecido, o nome é deixado ao arbítrio dos genitores quando do registro, desde que observados os apelidos de família, garantindo a identificação da ancestralidade de seu portador.

A alteração posterior do nome é possível se o portador, de maneira motivada, declara que aquele nome escolhido o sujeita a constrangimento. A sistemática acaba por ser complexa pois depende muito do julgador, uma vez que, embora possa ser indiferente para alguns, este deve procurar vivenciar a hipótese de vida concreta da parte para reconhecer sua angústia como portadora de um nome preterido.

O artigo 1º da Constituição Federal aduz que o Brasil se constitui como Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, dentre outros princípios, o da dignidade da pessoa humana (inciso III). É importante salientar que integra a dignidade humana o direito ao nome, como elemento individualizador de identificação da pessoa com a sociedade e perante o próprio Estado.

Registro do nome

Compreende-se na Lei de Registro Públicos a formação do nome a partir da vontade soberana dos pais quando do registro de nascimento, compreendendo o nome com identificação, ou prenome, o nome propriamente dito, que são os apelidos de família, ou seja, a ancestralidade da pessoa e o sobrenome, qualquer outra identificação decorrente de um dos troncos familiares, seja paterno ou materno.

À primeira vista, desde que se respeitem os nomes patronímicos, ou seja, a origem ancestral da pessoa, a elaboração do nome é livre aos genitores, podendo escolher quais daqueles formarão integralmente o nome da pessoa. O agente público delegado (oficial de registro) poderá se opor ao registro de prenomes (primeiro nome) que são “suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores” (artigo 55, parágrafo único, da Lei 6.015 de 1973). Se houver inconformismo dos pais em relação a oposição do oficial de registro, poderá ser submetido a decisão do juiz.

A partir do momento que é registrado o nome, o nome ganhar a característica da imutabilidade em razão da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas e sociais que decorrem dele. A alteração posterior no entanto é possível, desde que não prejudique os apelidos de família e que o portador venha a requerer a retificação do nome no primeiro ano após atingir a maioridade civil, conforme preceitua o artigo 56 da Lei de Registros Públicos.
A Lei de Registros Públicos então possibilita a alteração do nome, sem fazer a distinção entre o prenome, nome e sobrenome, impondo como condição única a preservação da origem ancestral da família da pessoa, mantendo o vínculo entre as gerações.

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