São Paulo, SP 19/11/2019 – A medida propiciou a desburocratização de processos consensuais de forma rápida, simples e segura tanto para a população como para o Justiça
Durante o ano passado, os cartórios de notas do Brasil lavraram aproximadamente 139 mil inventários, 290% a mais se comparado há 12 anos, quando a Lei n° 11.441/07 foi instituída e possibilitou aos cartórios, além da realização de inventários, a formalização de divórcios e separações. De lá cá já foram realizados mais de 1,4 milhão de inventários nos tabelionatos do País. Os números são da pesquisa realizada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), associação que congrega os cartórios de notas brasileiros.
O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas de alguém que faleceu. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
Se os beneficiados forem maiores e capazes, o documento poderá ser feito extrajudicialmente, ou seja, em cartórios de notas. Estados como São Paulo já admitem a lavratura do procedimento mesmo que o falecido tenha deixado testamento válido, dede que com prévia autorização judicial.
“Essa ordem pode ser obtida de maneira muito simples e rápida, pois o advogado requererá ao juiz da vara de Sucessões o registro (às vezes a abertura) do testamento (nos moldes dos artigos 735 a 737 do CPC) e já solicitará, nessa mesma ação, que a partilha possa ser feita de maneira extrajudicial. Com essa ordem expressa do juiz, o tabelião pode lavrar a escritura, obviamente, obedecendo às disposições testamentárias e as demais diretrizes atinentes à espécie”, explica Andrey Guimarães Duarte, presidente da seção de São Paulo do Colégio Notarial do Brasil.
Desburocratização
Considerada um exemplo de desburocratização e desjudicialização no Brasil, a Lei n° 11.441 impactou diretamente a vida de milhões de brasileiros. De acordo com o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), hoje um inventário pode ser realizado de forma mais rápida nos cartórios de notas.
“A medida propiciou a desburocratização de processos consensuais de forma rápida, simples e segura tanto para a população como para o Justiça. Com a atuação dos notários, o Poder Judiciário ficou reservado aos casos em que realmente exista litígio entre as partes, o que gera agilidade a todos as partes envolvidas”, explica Andrey Guimarães Duarte, presidente do CNB/SP.
Além disso, a Lei n° 11.441 significou também economia para o contribuinte. Segundo um estudo conduzido em 2013, pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça brasileiro (CPJus), cada processo que entra no Judiciário custa em média R$ 2.369,73 para o contribuinte. Portanto, somente com a desjudicialização de inventários, o erário brasileiro economizou mais de 3,3 bilhões de reais. Se somados os atos de divórcio e separação, a economia ultrapassa os 5 bilhões de reais.
“Trata-se de uma economia expressiva e necessária face ao momento econômico do País. Além de ajudar a aliviar as contas públicas, a medida evidencia a importância dos cartórios para desafogar o Judiciário. Assim as cortes locais podem priorizar outros processos”, pondera Andrey Guimarães Duarte.
10 Motivos para fazer o inventário extrajudicial
1 Agilidade
O inventário extrajudicial é mais rápido, mais prático e não necessita de homologação judicial.
2 Economia
A escritura de inventário extrajudicial tem custo baixo e preço tabelado por lei estadual.
3 Harmonia
Todos os herdeiros devem ser maiores, capazes e estar de acordo com a partilha.
4 Facilidade
A escritura de inventário pode ser utilizada para o levantamento de valores em instituições financeiras e transferência de bens móveis e imóveis.
5 Conveniência
A escritura pública pode ser assinada em cartório, no escritório do advogado ou em outro local escolhido pelas partes, garantindo maior conforto e privacidade ao ato.
6 Liberdade
É livre a escolha do tabelião de notas, independente do local do óbito ou do local de situação dos bens deixados pelo falecido.
7 Amplitude
O inventário extrajudicial pode ser feito ainda que haja testamento caduco ou revogado.
8 Comodidade
O inventário extrajudicial dispensa a necessidade de homologação prévia do recolhimento de impostos pela Fazenda Estadual.
9 Autonomia
Os interessados podem pedir desistência do processo judicial a qualquer tempo e optar pela via extrajudicial.
10 Independência
Pode ser realizada sobrepartilha extrajudicial ainda que o inventário tenha sido judicial.
Website: http://www.cnbsp.org.br
São Paulo, SP 19/11/2019 – A medida propiciou a desburocratização de processos consensuais de forma rápida, simples e segura tanto para a população como para o Justiça
Durante o ano passado, os cartórios de notas do Brasil lavraram aproximadamente 139 mil inventários, 290% a mais se comparado há 12 anos, quando a Lei n° 11.441/07 foi instituída e possibilitou aos cartórios, além da realização de inventários, a formalização de divórcios e separações. De lá cá já foram realizados mais de 1,4 milhão de inventários nos tabelionatos do País. Os números são da pesquisa realizada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), associação que congrega os cartórios de notas brasileiros.
O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas de alguém que faleceu. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
Se os beneficiados forem maiores e capazes, o documento poderá ser feito extrajudicialmente, ou seja, em cartórios de notas. Estados como São Paulo já admitem a lavratura do procedimento mesmo que o falecido tenha deixado testamento válido, dede que com prévia autorização judicial.
“Essa ordem pode ser obtida de maneira muito simples e rápida, pois o advogado requererá ao juiz da vara de Sucessões o registro (às vezes a abertura) do testamento (nos moldes dos artigos 735 a 737 do CPC) e já solicitará, nessa mesma ação, que a partilha possa ser feita de maneira extrajudicial. Com essa ordem expressa do juiz, o tabelião pode lavrar a escritura, obviamente, obedecendo às disposições testamentárias e as demais diretrizes atinentes à espécie”, explica Andrey Guimarães Duarte, presidente da seção de São Paulo do Colégio Notarial do Brasil.
Desburocratização
Considerada um exemplo de desburocratização e desjudicialização no Brasil, a Lei n° 11.441 impactou diretamente a vida de milhões de brasileiros. De acordo com o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), hoje um inventário pode ser realizado de forma mais rápida nos cartórios de notas.
“A medida propiciou a desburocratização de processos consensuais de forma rápida, simples e segura tanto para a população como para o Justiça. Com a atuação dos notários, o Poder Judiciário ficou reservado aos casos em que realmente exista litígio entre as partes, o que gera agilidade a todos as partes envolvidas”, explica Andrey Guimarães Duarte, presidente do CNB/SP.
Além disso, a Lei n° 11.441 significou também economia para o contribuinte. Segundo um estudo conduzido em 2013, pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça brasileiro (CPJus), cada processo que entra no Judiciário custa em média R$ 2.369,73 para o contribuinte. Portanto, somente com a desjudicialização de inventários, o erário brasileiro economizou mais de 3,3 bilhões de reais. Se somados os atos de divórcio e separação, a economia ultrapassa os 5 bilhões de reais.
“Trata-se de uma economia expressiva e necessária face ao momento econômico do País. Além de ajudar a aliviar as contas públicas, a medida evidencia a importância dos cartórios para desafogar o Judiciário. Assim as cortes locais podem priorizar outros processos”, pondera Andrey Guimarães Duarte.
10 Motivos para fazer o inventário extrajudicial
1 Agilidade
O inventário extrajudicial é mais rápido, mais prático e não necessita de homologação judicial.
2 Economia
A escritura de inventário extrajudicial tem custo baixo e preço tabelado por lei estadual.
3 Harmonia
Todos os herdeiros devem ser maiores, capazes e estar de acordo com a partilha.
4 Facilidade
A escritura de inventário pode ser utilizada para o levantamento de valores em instituições financeiras e transferência de bens móveis e imóveis.
5 Conveniência
A escritura pública pode ser assinada em cartório, no escritório do advogado ou em outro local escolhido pelas partes, garantindo maior conforto e privacidade ao ato.
6 Liberdade
É livre a escolha do tabelião de notas, independente do local do óbito ou do local de situação dos bens deixados pelo falecido.
7 Amplitude
O inventário extrajudicial pode ser feito ainda que haja testamento caduco ou revogado.
8 Comodidade
O inventário extrajudicial dispensa a necessidade de homologação prévia do recolhimento de impostos pela Fazenda Estadual.
9 Autonomia
Os interessados podem pedir desistência do processo judicial a qualquer tempo e optar pela via extrajudicial.
10 Independência
Pode ser realizada sobrepartilha extrajudicial ainda que o inventário tenha sido judicial.
Website: http://www.cnbsp.org.br